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17 DE OUTUBRO DE 2014

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i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;

ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;

iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;

g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o

encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;

h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações

financeiras relevantes;

i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo

regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso;

j) Definir um regime sancionatório próprio.

CAPÍTULO XIX

Normas finais e transitórias

Artigo 234.º

Comércio ilícito de tabaco

O Governo promove as necessárias alterações ao Código dos IEC e legislação conexa em matéria de luta

contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.

Artigo 235.º

Política da prevenção, reabilitação, habilitação e prevenção das pessoas com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo publicita

informação sobre as verbas inscritas no orçamento de cada Ministério, bem como da respetiva execução,

referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 236.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2016, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

Artigo 237.º

Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro

A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.os

52/2010, de 14 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-

administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos

2.º das Leis n.os

47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.

Artigo 238.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Durante o ano de 2015, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos

conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do

regime remuneratório atribuído por força da jubilação.