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SEPARATA — NÚMERO 65

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encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

7 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de

Portugal, IP), e de outra verba até € 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o

Turismo de Portugal, IP, e para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a

contratualizar entre as duas entidades.

8 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM,

IP), para as autarquias locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de

Nacionais de Países Terceiros.

9 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, do IAPMEI — Agência para a Competitividade e

Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar

entre as duas entidades.

10 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2014, por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à

cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a

finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

11 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do

Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e

reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos

observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação

económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

12 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao

reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os

9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5

de junho, e nos Decretos-Leis n.os

160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os

55-A/2010, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

13 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos

do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-

2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do

Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho n.º 28267/2007, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro.

14 - Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000, do orçamento da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM),

para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa,

SA, para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

15 - Transferência de verbas, até ao montante de € 25 000, do orçamento da DGRM do MAM, para a

Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA, para financiamento de

trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

16 - Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a título de

comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para

a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.

17 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência (MEC) (capítulo 50), para a

Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa

e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

18 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado

para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as

transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica

a cargo dessas entidades.

19 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 051 282,