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17 DE OUTUBRO DE 2014

119

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 109.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em

equipamentos não autorizados ou sem a prévia autorização por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo