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17 DE OUTUBRO DE 2014

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devendo a determinação do valor base da venda assegurar o pagamento dos recursos próprios tradicionais e

de quaisquer outros tributos que sejam devidos.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 678.º-S

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Encargos com a venda ou mercadorias.

2 - As despesas processuais compreendem os custos suportados pela Autoridade Tributária e Aduaneira,

nomeadamente com publicitação, armazenagem, amostragem e transporte, sendo as mesmas fixadas, caso

outro montante não seja determinado, em 20 % do produto da venda, após dedução dos montantes previstos

nas alíneas a) e b) do número anterior, até ao limite de duas unidades de conta.

3 - Os encargos com a venda ou mercadorias correspondem aos custos comprovadamente suportados por

terceiros, devendo os mesmos ser apresentados ao diretor da unidade orgânica competente para a venda no

prazo de um mês após a venda.

4 - A responsabilidade do Estado pelos encargos com a venda ou mercadorias previstos no número

anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1.

5 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à

dedução dos encargos com a venda ou mercadorias.

6 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, salvo se,

nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 678.º-C, o mesmo for reclamado pelo dono das

mercadorias no prazo de um mês a contar da data da venda.

7 - [Anterior n.º 6].»

CAPÍTULO XVIII

Outras disposições de caráter fiscal

SECÇÃO I

Disposições diversas

Artigo 212.º

Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2015, o n.º 2 do

artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30

de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro,

revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro,

é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º

2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o

direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

Artigo 213.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2015 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,005/l (ou outro) para a gasolina e no montante de € 0,0025/l (ou outro) para o