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SEPARATA — NÚMERO 65

120

Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de

€ 200 a € 10 000.

Artigo 121.º

[…]

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem

como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos

de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime

ou como contraordenação mais grave, são puníveis com coima de € 200 a € 10 000.

2 - […].

3 - A infração prevista no n.º 1 constitui uma contraordenação grave.»

CAPÍTULO XVII

Regulamento das Alfândegas

Artigo 211.º

Alteração ao Regulamento das Alfândegas

Os artigos 678.º-C, 678.º-Q e 678.º-S do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730,

de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em derrogação do disposto no n.º 1, quando as

mercadorias pela sua natureza ou estado de conservação não apresentem condições mínimas para serem

colocadas à venda, salvo nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, pode ser determinada a sua destruição ou

inutilização:

a) Pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, relativamente

aos bens de valor até € 100,00;

b) Pelo diretor da unidade orgânica competente pela venda, relativamente aos bens de valor igual ou

superior ao previsto na alínea anterior.

Artigo 678.º-Q

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas

nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos

seguintes destinos:

a) […];

b) Entrega de bens de valor até € 100,00, a serviços dependentes do Estado ou a instituições de utilidade

pública que deles careçam;

c) [Anterior alínea b)].

5 - Quando na sequência da terceira praça referida na alínea a) do número anterior as mercadorias não

forem vendidas, o diretor da unidade orgânica competente pela venda pode determinar uma praça extra,