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SEPARATA — NÚMERO 65

112

Artigo 112.º

[…]

1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou

parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo

não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º

1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário

de 1.ª instância.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 146.º-D

[…]

1 - O processo referido no artigo no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.

2 - […].

Artigo 191.º

[…]

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação

efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias

adaptações.

2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for

superior a 50 vezes a unidade de conta.

3 - A citação é pessoal:

a) Nos casos não referidos nos números anteriores;

b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;

c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;

d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que

equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com

aviso de receção, valendo como citação pessoal.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].