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17 DE OUTUBRO DE 2014

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previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e

do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se a atividade a beneficiar do donativo

seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do

Governo responsável pela área da cultura.

4 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 120 % do respetivo total,

para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no n.º 1,

pertencentes:

a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos

e organismos, ainda que personalizados;

b) Associações de municípios e freguesias;

c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património

inicial.

5 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou de

serviços prestados, em valor correspondente a 120 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os

donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.

6 - Os donativos previstos nos n.os

4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 130 % do seu

valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades

beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

7 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de

IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º

8 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor

da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade

patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social,

durante o período da respetiva cedência.»

Artigo 203.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogada a alínea i) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF.

CAPÍTULO XVI

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 204.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 64.º e 105.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

adiante designada por LGT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].