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17 DE OUTUBRO DE 2014

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246.º, 252.º, 264.º, 265.º, 278.º, 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do

tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo

e do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - […].

3 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou

judicial, com indicação da data e custo da publicação.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal,

podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por

via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 73.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quando o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local

decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.

5 - […].

6 - […].

7 - […].