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17 DE OUTUBRO DE 2014

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CAPÍTULO XV

Benefícios fiscais

Artigo 201.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 48.º e 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio

urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja

efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3

vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos

pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente

separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente

pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

6 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que,

proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado

familiar.

Artigo 62.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente

social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 %

do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se

destinados exclusivamente a fins de carácter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo

total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem

os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos

Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de

natureza social no âmbito daquelas entidades;

d) […];