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17 DE OUTUBRO DE 2014

97

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos

sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 93.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para

efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do

montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a

taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos

autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem

devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as

quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 101.º

[…]

1 - […]: