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17 DE OUTUBRO DE 2014

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6 - […].

7 - […].

8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após

ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou

incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do

artigo 78.º-C.

Artigo 78.º-B

Procedimento de regularização

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja

um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução

inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a

ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.

10 - […].

Artigo 78.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido

anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem

entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no

período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º, ficando a dedução do

imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 78.º-D

[…]

1 - […].

2 - A certificação por revisor oficial de contas prevista no número anterior é efetuada para cada um dos

documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena

de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo, a certificação ser feita, no caso da

regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido

para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

3 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].