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17 DE OUTUBRO DE 2014

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por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não

seja sujeito passivo de IRS;

b) Um crédito fiscal correspondente à percentagem, quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a

dedução prevista na alínea anterior, determinada de acordo com a seguinte fórmula:

(RFT - RFTP) ÷ RFS × 100

em que,

i) RFT –corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA do subsetor Estado em 2015, tal como

publicadas na síntese de execução orçamental de janeiro de 2016, referente à execução orçamental de

dezembro de 2015;

ii) RFTP – corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA constantes do mapa I, anexo à presente lei,

sendo desconsideradas eventuais retificações das mesmas para mais no decurso do ano de 2015;

iii) RFS – é o valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa, a arrecadar por referência ao período de

janeiro a dezembro de 2015, entregue nos cofres do Estado até ao fim do mês de janeiro de 2016;

c) As importâncias retidas nos termos dos n.os

5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após as

deduções previstas nas alíneas anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do

Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a

reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as

retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção

social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento

cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança

social ou a outra entidade.

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do

rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os

5 a 7 o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.

9 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os

5 a 7 encontram -se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

10 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve

conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os

5 a 7.

11 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos

10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

12 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das

subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

13 - A AT divulga periodicamente as informações relativas à evolução da receita relevante para efeitos da

alínea b) do n.º 2.

Artigo 178.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a

seguinte redação: