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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 171.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

1 - Os artigos 23.º-A, 31.º, 40.º, 197.º e 208.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Os trabalhadores independentes.

2 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo

contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a correção das declarações previstas nos números

anteriores pode ser feita oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por

recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou

decorrente de ação de fiscalização.

4 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no

prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 197.º

[…]

1 - Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em

legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade

de segurança social competente a compensação de créditos.

2 - […].