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SEPARATA — NÚMERO 65

74

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e

do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

2 - […].

3 - […].»

Artigo 169.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de

dezembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), quer em deslocações

diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa

efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].»

Artigo 170.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicável o regime da renda apoiada, desde que os

arrendatários preencham os requisitos previstos na lei.»