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SEPARATA — NÚMERO 65

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6 - Caso o INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP),

detete, na comunicação efetuada pelo titular da autorização de introdução no mercado ou pelo seu

representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto nos

números anteriores, comunica-lhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de

cinco dias úteis.

7 - No caso previsto no número anterior, o titular da autorização de introdução no mercado ou o seu

representante, fica obrigado a, independentemente de culpa, indemnizar o SNS pelo diferencial entre o preço

comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, IP, relativamente a todas as

embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreta ou

inadequadamente atualizado.

8 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil a cuja aplicação houver lugar, designadamente nos

termos do número anterior, constituem contraordenações puníveis com coima entre € 2 000,00 e 15 % do

volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:

a) A omissão do dever de comunicação dos preços revistos, nos termos e prazos resultantes da aplicação

do disposto nos n.os

1 a 5;

b) A comunicação ao INFARMED, IP, de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes

da aplicação do disposto nos n.os

1 a 5;

c) A prática junto dos hospitais do SNS de preços que não respeitem o disposto nos n.os

1 a 5 ou no n.º 6,

decorrido o prazo neste previsto.

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

10 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

11 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral das

contraordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

12 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao INFARMED, IP, e a aplicação das

coimas previstas no presente artigo compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED, IP

13 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente artigo reverte:

a) 60 %, para o Estado;

b) 40 %, para o INFARMED, IP»

2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no ano anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva não sujeita a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-

se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

ano anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo ano anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período