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SEPARATA — NÚMERO 65

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d) A ACSS, IP, comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada autarquia

conforme previsto na alínea anterior;

e) Caso a autarquia discorde do valor faturado pela ACSS, IP, deve apresentar reclamação fundamentada

e sem efeito suspensivo junto daquela;

f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, IP, à respetiva autarquia;

g) Transitoriamente a DGAL continua a proceder às transferências de acordo com o n.º 1 até ao

recebimento da primeira faturação, momento em que na medida do necessário realiza o devido acerto de

contas.

4 - No caso de a autarquia não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de

identificação fiscal em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de

janeiro de 2014, o montante do pagamento devido a partir de 1 de julho de 2015 é apurado pelo método de

capitação previsto no número seguinte.

5 - No modelo de capitação, o montante a pagar por cada autarquia corresponde ao valor resultante da

multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2014 por

31,22 % do custo per capita do SNS publicado pelo INE, IP

6 - Os pagamentos referidos nos n.os

1, 2 e 4 efetivam-se mediante retenção pela DGAL das transferências

do Orçamento do Estado para as autarquias locais.

Artigo 153.º

Atualização das taxas moderadoras

1 - No ano de 2015, a atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os

66-B/2012, de 31 de

dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, só é aplicável no caso

de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior, no que respeita aos

seguintes atos:

a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada

no âmbito dos cuidados de saúde primários;

b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de

saúde primários;

c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;

d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

2 - No ano de 2015, para os atos não previstos no número anterior, vigoram os valores de 2013 das

respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da atualização ali prevista, caso em que

esta é aplicável.

Artigo 154.º

Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, IP

1 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

2 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,

C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime

contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de

entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via

eletrónica e através de modelo oficial.