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SEPARATA — NÚMERO 65

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envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do

Tribunal de Contas.

Artigo 146.º

Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde

Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte

de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com

relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 147.º

Recrutamento de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas na

área da saúde

1 - A celebração ou renovação de contratos de trabalho de profissionais de saúde pelos hospitais, centros

hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado está sujeita à verificação

do estabelecido nos n.os

3 e 4 do artigo 58.º, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da

saúde, a quem cabe o respetivo controlo e autorização.

2 - Trimestralmente o membro do Governo responsável pela área da saúde informa o membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública dos contratos de trabalho celebrados ou renovados ao abrigo

do número anterior.

Artigo 148.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares

fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.

3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas

são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo

responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do

mesmo artigo.

4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação

dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que

não são sujeitos a pagamento.

5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na

medida dessa responsabilidade, a do SNS.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente,

mecanismos de resolução alternativa de litígios.

7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.

Artigo 149.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por