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17 DE OUTUBRO DE 2014

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estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido

pela ACSS, IP, para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do Ministério da Saúde apurados na execução orçamental

de 2014 transitam automaticamente para o orçamento da ACSS, IP, de 2015.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os

159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir

a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos

em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 150.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2014 da ADSE, dos SAD e da ADM, transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2015.

Artigo 151.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é

assumida pelo SNS.

Artigo 152.º

Pagamento das autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 - No período entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2015, as autarquias locais transferem para o orçamento

da ACSS, IP, um montante equivalente a 50 % do montante afeto em 2014 aos encargos com os seus

trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.

2 - A partir de 1 de julho de 2015, as autarquias locais pagam à ACSS, IP, um montante equivalente aos

custos efetivos em que esta incorrer com a prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos

trabalhadores da própria autarquia, bem como dos respetivos serviços municipalizados e empresas locais

participadas.

3 - O apuramento e faturação dos custos efetivos referidos no número anterior operam nos termos das

alíneas seguintes:

a) As autarquias locais reportam à DGAL até 30 de abril de 2015, através do SIIAL, os números de

identificação fiscal de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;

b) A DGAL comunica à ACSS, IP, os números de identificação fiscal referidos no número anterior, devendo

ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;

c) A ACSS, IP, envia trimestralmente a cada autarquia local a fatura discriminada de todos os custos

efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores no respetivo trimestre em todos os estabelecimentos do

SNS;