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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 155.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de

bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos

protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos

referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção

civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 156.º

Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e

equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua

reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B

aditado ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro,

redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de

modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes

que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de

22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.

Artigo 157.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA, em 1 de janeiro de 2004, e que

ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos

da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas

Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer

formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a Caixa Geral

de Depósitos, SA, para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser

posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 158.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos

judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se

perdidos a favor do IGFEJ, IP.

Artigo 159.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da

República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número

anterior.