O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2014

73

inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima,

previstos no n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 3.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as

seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

Artigo 166.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os

67-A/2007, de 31 de dezembro,

64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013,

de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 87/1000 l para a gasolina, de € 111/1000 l para o

gasóleo rodoviário e de € 123/1000 kg para o GPL auto.

3 - […].»

Artigo 167.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

141/91, de 10

de abril, 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

133/2012, de

27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto,

estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.»

Artigo 168.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: