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17 DE OUTUBRO DE 2014

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«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de

morte, do ramo «Vida» e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença»,

«Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por

entidades sediadas ou residentes no continente;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 - […].»

Artigo 174.º

Alteração à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro

Os artigos 16.º e 26.º da Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício de funções docentes no ensino superior e de

atividade de investigação, salvaguardada a prioridade ao trabalho prestado a favor do conselho.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O conselho pode solicitar a colaboração de pessoal pertencente a quadros de pessoas coletivas de

direito público, do setor empresarial do Estado, local e regional, e de empresas privadas, para o desempenho

das suas atribuições.

10 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer

outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo, mediante autorização da comissão executiva, do exercício

de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, bem como a realização de

conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.»