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SEPARATA — NÚMERO 65

80

«Artigo 87.º

[…]

1 - A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 179.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, e

pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Reembolsos a pessoas coletivas

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode, através de despacho, autorizar a

Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos artigos

anteriores, relativamente aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

2 - O despacho referido no número anterior pode determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, em

determinadas situações, apresentarem documentos ou informações relativos à sua atividade, sob pena de o

reembolso não se considerar devido.»

CAPÍTULO XIII

Impostos indiretos

SECCÃO I

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 180.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º, 29.º, 34.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por

Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e

qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.