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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 175.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

167/2006, de

16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter seguinte

redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações

dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o «Sistema Nacional de Controlo do

Tráfego Marítimo» (Vessel Traffic System-VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo

(ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos Estatutos apoiar a ANCTM na

prossecução das suas atribuições.

13 - […].»

Artigo 176.º

Alteração à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - As disposições legais relativas ao vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho

em funções públicas não são aplicáveis aos trabalhadores das OGFE, OGME, MM e LMPQF até à conclusão

dos respetivos processos de reorganização.

3 - […].

4 - […].»

CAPÍTULO XII

Impostos diretos

Artigo 177.º

Sobretaxa em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e crédito fiscal

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do

Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os

3, 6, 11 e 12 do

artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda,