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SEPARATA — NÚMERO 65

76

Artigo 208.º

[…]

1 - […].

2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:

a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a

ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a

constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a

terceiro ou a responsável subsidiário;

b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado

judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos

termos legalmente previstos.

3 - […].»

Artigo 172.º

Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os

66-B/2012,

de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

Quadro plurianual de programação orçamental — 2015 -2018

(Unidade: Milhões de euros)

Artigo 173.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: