O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2014

71

provimento dos dirigentes que tenha sido efetuado para além dos limites previstos na presente lei.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os

4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram

de um seguintes factos:

a) Decisão legislativa ou judicial;

b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de

transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local;

c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da

internalização das atividades pelo município.»

Artigo 164.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de

medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou

seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos

ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos, ficam

obrigadas ao pagamento de uma taxa de comercialização.

2 - […]

3 - […]

4 - […]».

Artigo 165.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro

1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - Para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS, todos os medicamentos sujeitos a receita médica,

exceto genéricos ou biológicos similares, que, mesmo dispondo de preço de venda ao público autorizado, não

tenham sido objeto de decisão de comparticipação, ficam sujeitos a revisão anual de preços.

2 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o número anterior

não pode exceder o PVA mais baixo em vigor, num grupo de países composto pelos países de referência

previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro, bem como por outros

dois países da União Europeia a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um

desses países.

3 - Da revisão prevista nos números anteriores não pode resultar um PVA superior ao resultante da revisão

anual realizada no ano civil anterior, ou na sua falta, ao PVA médio praticado nas aquisições pela SPMS-

Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros

estabelecimentos e serviços do SNS, no ano civil anterior.

4 - Verificando-se a impossibilidade de aplicação do disposto nos números anteriores, o PVA máximo não

pode ultrapassar o PVA médio praticado nas aquisições pelos hospitais do SNS no ano civil anterior.

5 - [Anterior n.º 3].