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15 DE DEZEMBRO DE 2014

5

Por sua vez, o 5 de outubro sinaliza a implantação da nossa República em 1910 e exalta os princípios

fundadores e inspiradores da nossa democracia, da igualdade, liberdade e fraternidade.

Não é próprio de um país orgulhoso da sua História como o nosso, obstar ou diminuir o respeito devido às

datas nas quais alicerçou as suas principais conquistas, que se tornaram, perpassando gerações e gerações de

portugueses, a bandeira de toda uma comunidade.

A reposição dos feriados nacionais de 1 de Dezembro e 5 de Outubro corresponde pois a um imperativo

nacional cuja concretização não tem de esperar pela mudança do ciclo político.

Com efeito, cada ano mais que passa, a eliminação legal destes feriados afeta negativamente o sentido

coletivo da identidade e da independência nacional, desconsiderando a forma republicana de Estado, que

constitui um limite à própria revisão da Constituição.

É por isso urgente, num processo de recuperação nacional, reverter a decisão de 2012, reerguendo valores

e símbolos nessa altura atingidos. No entendimento do Partido Socialista, chegou o tempo de corrigir esta opção,

propondo-se, mediante a presente iniciativa, a reposição destes feriados históricos, com alteração do quadro

legislativo próprio.

Por outro lado, porque se reconhece a identificação social, cultural e religiosa da maioria da população

portuguesa com os feriados religiosos, também eliminados, do dia de «Corpo de Deus» e do dia de «Todos os

Santos», pretende-se que o presente projeto de lei traduza também um impulso, num percurso para a reposição

integral dos feriados, abrindo caminho, à semelhança do que aconteceu no passado recente, para um

desejável diálogo entre o Estado e a Igreja Católica, visando igualmente a recuperação dos feriados religiosos

suprimidos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho visando a reposição dos

feriados nacionais do 1.º de dezembro e do 5 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,

pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

[…]

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de sexta-feira santa, de domingo de Páscoa, 25 de

abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.