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SEPARATA — NÚMERO 67

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — João Ramos —

Diana Ferreira — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paulo Sá — António Filipe — Paula Santos — David Costa —

Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 748/XII (4.ª)

REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O regime da requalificação foi apresentado, pelo Governo e pelos partidos da maioria, no âmbito de uma

suposta reforma do Estado, a qual não passou de um conjunto de medidas avulsas que têm levado à fragilização

dos serviços e à ostracização dos funcionários e agentes da Administração Pública, em vez de os mobilizar.

O Partido Socialista opôs-se ao regime de requalificação desde a discussão da proposta de lei que lhe deu

origem, tendo alertado para as implicações laborais e, sobretudo, sociais que este novo regime traria, por ser

excessivamente gravoso, nomeadamente do ponto de vista do direito à segurança do emprego, na medida em

que abria a porta a possibilidades de despedimento praticamente ilimitadas.

Passado um ano da sua entrada em vigor, verificamos que o Regime da Requalificação não visa, ao contrário

do discurso de então do Governo e dos deputados da maioria, um verdadeiro e bem-intencionado reforço das

capacidades profissionais dos trabalhadores, mas sim a mera redução do número de funcionários e agentes da

Administração Pública conduzida num completo alheamento das consequências deste processo ao nível da

garantia da qualidade e do grau de cobertura dos serviços a prestar e dos bens a prover pelo Estado.

Denominar este regime de “requalificação de trabalhadores em funções públicas” não passou de um

subterfúgio para a criação de um regime que, na prática, redunda numa situação próxima do despedimento em

condições mais desfavoráveis que as que se verificam no setor privado e que põe em causa expectativas

consolidadas ao longo de décadas.

Este regime prevê que quando se verifica um desequilíbrio económico-financeiro de um órgão ou serviço

este possa ser sujeito a uma racionalização de efetivos. A decisão de aplicação do regime de requalificação

pode resultar de uma mera decisão orçamental, sem que o serviço tenha sido objeto de uma reestruturação com

transferência de funções ou competências ou de uma fusão e sem ter em conta a qualidade do serviço público

a prestar.

O processo que está a decorrer na Segurança Social afetando cerca de, 700 trabalhadores, é o exemplo que

confirma as piores expectativas. Esta medida está a ser implementada numa área deficitária em termos de

recursos humanos, com consequências bem visíveis, nomeadamente através de uma manifesta incapacidade

de resposta às necessidades dos cidadãos, não se compreendendo assim a racionalidade das medidas

aplicadas. Por outro lado, este processo torna claro que este regime não visa, ao contrário da sua denominação,

uma requalificação dos trabalhadores abrangidos para um novo exercício profissional, uma vez que àqueles

trabalhadores não está a ser apresentada qualquer possibilidade de integrar um plano de formação, nem lhes

está a ser apresentada qualquer perspetiva de reinício de funções. Em suma, este é apenas mais um exemplo

paradigmático do radicalismo deste Governo no cumprimento da sua determinação de enfraquecimento dos

serviços públicos.