O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 75

6

Artigo 7.º

Tipos de organização interna

1 - A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece aos seguintes

modelos:

a) Estrutura hierarquizada;

b) Estrutura matricial;

c) Estrutura mista.

2 - Quando seja exclusivamente adotada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao

aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada do

conselho intermunicipal, sob proposta do respetivo presidente, equipas de projeto temporárias e com

objetivos especificados.

3 - Sempre que seja adotado a estrutura mista, devem distinguir-se as áreas de atividade por cada um dos

outros dois modelos e respeitar-se, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º.

Artigo 8.º

Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos metropolitanos ou intermunicipais,

correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.

3 - A estrutura flexível é composta por divisões.

4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a

permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos,

tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

5 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no

âmbito das unidades orgânicas, por decisão da comissão executiva metropolitana ou secretariado

executivo intermunicipal, e dentro dos limites fixados, respetivamente, pelos conselhos metropolitano ou

intermunicipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do disposto

no n.º 3 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho.

6 - O ato que aprova a estrutura nuclear do serviço é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia

jurídica.

7 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante

pessoal.

Artigo 9.º

Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver

essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem

identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade

funcional.

2 - A designação das chefias das equipas multidisciplinares é feita de entre efetivos do serviço e publicada no

Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do

designado.

3 - Aos chefes das equipas multidisciplinares podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares

dos cargos dirigentes.

4 - A remuneração dos chefes das equipas multidisciplinares é estabelecida por equiparação à remuneração

dos cargos de direção intermédia de 1.º grau ou inferior.