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SEPARATA — NÚMERO 75

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8 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por

que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

9 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.

10 - Os titulares dos cargos dirigentes são providos por deliberação da comissão executiva metropolitana ou do

secretariado executivo intermunicipal, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por

iguais períodos de tempo.

11 - A deliberação de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, e produz efeitos na data em

que foi tomada, salvo se outra data for expressamente fixada.

12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

14 - A impugnação administrativa da deliberação de designação ou de qualquer outro ato praticado no

procedimento concursal não tem efeito suspensivo.

15 - A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no

procedimento concursal não tem por efeito a proibição da execução desse ato.

Artigo 12.º

Estatuto remuneratório

1 - A remuneração base dos diretores de departamento e dos chefes de divisão corresponde à estabelecida

no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de

representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.

3 - Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou inferior não podem ser abonadas despesas de

representação.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à Administração Pública podem optar, havendo autorização

expressa na deliberação de designação, pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou

categoria de origem, desde que esse vencimento ou remuneração não ultrapasse a remuneração dos

secretários metropolitanos ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício do direito de opção

fica limitado a esse valor.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento

ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

6 - Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as

necessárias adaptações, para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 13.º

Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais

1 - As entidades intermunicipais assumem as funções da entidade gestora do sistema de requalificação nas

autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado

pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro

2 - A constituição e o funcionamento da entidade gestora do sistema de requalificação, referida no número

anterior, são aprovados por regulamento específico, aprovado pelo conselho metropolitano ou pelo

conselho intermunicipal, após parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública.

3 - O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia

jurídica.

4 - As entidades de origem dos trabalhadores em requalificação transferem para a respetiva entidade

intermunicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração dos trabalhadores em situação de

requalificação, bem como da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.