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13 DE MAIO DE 2015

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CAPÍTULO III

Estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais

Artigo 10.º

Cargos dirigentes

1 - Os cargos dirigentes das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais são os seguintes:

a) Diretor de departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado

executivo intermunicipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os

quais a exigência de licenciatura e do período de experiência profissional adequados, bem como da

respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da

carreira geral de técnico superior.

Artigo 11.º

Recrutamento e seleção

1 - Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com

vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e

aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam seis, quatro ou dois

anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou

provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º grau,

de 2.º grau ou de 3.º grau ou inferior, respetivamente.

2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, os titulares dos cargos dirigentes podem igualmente ser recrutados, em

subsequente procedimento concursal, aprovado através de deliberação do conselho metropolitano ou do

conselho intermunicipal, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana ou do

secretariado executivo intermunicipal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública

que reúnam os requisitos previstos no número anterior.

3 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação

dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção,

que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

4 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de

expansão nacional e no Diário da República.

5 - O júri é constituído:

a) Pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, que preside;

b) Por um secretário metropolitano ou por um secretário intermunicipal, ou, se este não existir, por

personalidade de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade

seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração

local autárquica.

6 - Os elementos do júri referidos na alínea b) do número anterior são designados pelo primeiro-secretário

metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, respetivamente.

7 - Ao elemento do júri referido na segunda parte da alínea b) do n.º 5, que não seja vinculado à

Administração Pública, é devida remuneração nos termos fixados pela comissão executiva metropolitana

ou pelo secretariado executivo intermunicipal, a qual não pode ser superior à remuneração referida no n.º

5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.