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SEPARATA — NÚMERO 78

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TÍTULO II

Prestação de trabalho a bordo de navio

CAPÍTULO I

Admissão a trabalho a bordo de navio

Artigo 4.º

Idade mínima

1 - É proibido o trabalho a bordo de navio a quem tenha menos de 16 anos de idade.

2 - As atividades, os agentes, os processos e as condições de trabalho a bordo, proibidos a menor por serem

suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança, são os constantes do regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 5.º

Aptidão física e psíquica do marítimo

1 - Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um navio quem tenha aptidão física e psíquica para o

exercício dessa atividade.

2 - A aptidão física e psíquica deve ser verificada mediante exame médico, o qual deve ser sempre realizado

antes do início da prestação de trabalho.

3 - A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos é regulada em legislação específica.

4 - A legislação a que se refere o número anterior é igualmente aplicável à aptidão física e psíquica dos

demais trabalhadores a bordo.

5 - Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo são confidenciais, destinam-se exclusivamente a

facilitar o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o médico de bordo, quando exista, ou o

marítimo responsável pelos cuidados médicos e a administração de medicamentos transmite aqueles ao médico

do trabalho, o qual os integra nas respetivas fichas clínicas.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.

Artigo 6.º

Formação e qualificação

1 - Só pode trabalhar a bordo de um navio quem:

a) Possua qualificação adequada à atividade a exercer obtida, nomeadamente, através do sistema

educativo ou de formação profissional;

b) Tenha concluído com aproveitamento uma formação adequada em segurança pessoal a bordo de

navios.

2 - As formações e as certificações conformes com os instrumentos obrigatórios adotados pela Organização

Marítima Internacional são consideradas em conformidade com os requisitos referidos no número anterior.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.