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20 DE MAIO DE 2015

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Artigo 7.º

Contrato de trabalho a bordo de navio

1 - O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:

a) O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, respetivamente, do marítimo e do armador;

b) A naturalidade e a data de nascimento do marítimo;

c) O local e a data da celebração do contrato, bem como a data de início da produção dos seus efeitos;

d) A categoria do marítimo ou a descrição sumária das funções correspondentes;

e) O valor e a periodicidade da retribuição;

f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, o critério para a sua determinação;

g) As condições em que o contrato pode cessar, explicitando, nomeadamente:

i)O prazo de aviso prévio por parte do marítimo, quando celebrado por tempo indeterminado;

ii)Os prazos de aviso prévio por parte do marítimo ou do armador, quando celebrado a termo certo;

iii)O porto de destino e, se for o caso, o período de tempo que decorra entre a chegada e a data da

cessação do contrato, quando celebrado para uma viagem;

h) As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social asseguradas pelo armador ao

marítimo se for o caso;

i) O direito do marítimo a repatriamento;

j) A referência ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando for o caso.

2 - O contrato de trabalho deve, ainda, garantir ao marítimo condições dignas de vida e de trabalho a bordo,

de acordo com as normas obrigatórias da Convenção.

3 - O marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o

seu conteúdo de modo a ficar devidamente informado sobre o mesmo antes de o assinar.

4 - O contrato de trabalho a bordo é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.

5 - O marítimo, quando se encontre a bordo do navio, deve ter em seu poder um exemplar do respetivo

contrato de trabalho.

6 - O armador deve entregar ao marítimo um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo,

constituído pela cédula marítima ou documento análogo.

7 - O armador deve informar o marítimo do número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a

identificação da entidade seguradora.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4, 6 ou 7.

Artigo 8.º

Contrato de prestação de serviço a bordo de navio

1 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve beneficiar das condições de vida e de

trabalho aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que deem cumprimento às disposições obrigatórias da

Convenção e às Diretivas referidas no artigo 1.º.

2 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve ter em seu poder, quando se encontre a

bordo do navio, um exemplar do contrato ou documento análogo emitido pelo armador.

3 - O armador deve entregar ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço um documento

comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo.

4 - As contraordenações e as correspondentes sanções relativas às normas aplicáveis ao marítimo vinculado

por contrato de prestação de serviço abrangem situações em que a violação se reporta a esse marítimo.