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20 DE MAIO DE 2015

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um certificado provisório de trabalho marítimo. No caso de navio que não se encontre nas referidas situações,

o armador pode solicitar a emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do

trabalho marítimo.

As regras propostas sobre prazo de validade, renovação, caducidade e revogação do certificado de trabalho

marítimo, o conteúdo da declaração de conformidade do trabalho marítimo e as condições de emissão e prazo

de validade do certificado provisório de trabalho marítimo dão cumprimento a disposições obrigatórias da

Convenção.

A Convenção prevê também que o sistema de inspeção e de certificação, no âmbito da responsabilidade do

Estado de bandeira, pode ser assegurado por instituições públicas ou organizações reconhecidas para o efeito.

Atualmente, existem duas instituições públicas com competências mais diretamente relacionadas com o

sistema de inspeção a que se refere a Convenção: a Autoridade para as Condições do Trabalho, que é

competente para fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes

às condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, e a Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que tem por missão, nomeadamente, a certificação de

navios e de marítimos nacionais, a inspeção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das atividades do sector

marítimo.

A legislação atual já prevê o recurso a «organizações reconhecidas» incumbidas da vistoria e inspeção de

navios que arvoram a bandeira portuguesa na parte relativa à segurança marítima e à prevenção da poluição

marinha. As regras comuns para as organizações que procedem à vistoria e inspeção de navios constam de

Regulamento comunitário.

Neste contexto, é a correspondente legislação orgânica que indica a instituição pública que assegura as

funções de inspeção e certificação de navios decorrentes da Convenção.

As disposições da Convenção relativas às responsabilidades do Estado do porto preveem que qualquer navio

que arvore a bandeira de outro Estado e que, no decurso normal da sua atividade, faça escala num porto ou

fundeadouro nacionais pode ser inspecionado para verificar a conformidade das condições de trabalho e de vida

dos respetivos marítimos com as disposições da Convenção. A inspeção verificará o cumprimento das

disposições obrigatórias da Convenção caso o Estado de bandeira do navio tenha ratificado a Convenção ou,

caso não o tenha feito, se os marítimos beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente

da aplicação das referidas disposições.

Dado que os critérios comuns para a inspeção pelo Estado do porto de navios estrangeiros que escalem

portos e fundeadouros nacionais, bem como os procedimentos de inspeção, já se encontram definidos em

quadro legislativo próprio — no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março -, entendeu-se remeter para a revisão

desse diploma, que é também suscitada pela necessidade de transpor a Diretiva 2013/38/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, a matéria relativa à inspeção pelo Estado do porto no que

respeita às normas da Convenção.

A Convenção prevê que possa haver serviços privados de colocação de marítimos. A legislação reguladora

das agências privadas de colocação proíbe a colocação de candidatos a emprego de marítimo mas não se

justifica manter a exclusão, cuja revogação se propõe.

Finalmente, propõe-se a revogação do diploma que aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho do

pessoal da marinha de comércio (o Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto), bem como do diploma que

transpôs o acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE, relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (o

Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho). O primeiro está em grande parte derrogado pelo Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cujo regime se aplica ao referido pessoal na parte em que é

compatível com a especificidade do sector. O segundo respeita a matérias que foram entretanto reguladas pela

Convenção e em parte pelo acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009. A

proposta de revogação desses diplomas é acompanhada da incorporação das normas ainda necessárias na

presente proposta de lei.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.