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20 DE MAIO DE 2015

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atividades comerciais, com exceção de navio afeto à pesca ou atividade análoga, de navio de construção

tradicional, de navio de guerra ou unidade auxiliar da marinha de guerra, de navio que navegue

exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas abrangidas

por regulamentação portuária, sendo também abrangidas, para efeitos de aplicação da presente lei, as

unidades móveis de perfuração ao largo e as unidades flutuantes de produção, armazenamento e descarga

que arvoram a bandeira nacional ou que operam, nos termos da legislação nacional aplicável, em zonas

marítimas sob jurisdição do Estado português;

g) «Repatriamento», o regresso do marítimo ao local acordado pelas partes ou, na sua falta, ao país de

residência, país de naturalidade ou ao porto de recrutamento, desde que aí seja aceite, e segundo opção do

marítimo, nas circunstâncias previstas na presente lei e a expensas do armador, desde que em conformidade

com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento do território português.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não se consideram marítimos, designadamente, os

seguintes trabalhadores:

a) Os pilotos do porto, inspetores, auditores, superintendentes e outros, cujo trabalho não é parte do

negócio de rotina do navio;

b) Cientistas, investigadores, mergulhadores e outros, cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do

navio;

c) Os artistas convidados, técnicos de reparação, trabalhadores portuários e quaisquer outros

trabalhadores, cujo trabalho a bordo é ocasional e de curto prazo sendo o seu principal local de trabalho em

terra.

3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um navio

ou de um marítimo a bordo são decididas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços

Marítimos (DGRM), após consultar as associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos a

bordo, dando do facto conhecimento ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho.

4 - Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um marítimo a bordo, deve atender-

se aos critérios estabelecidos na resolução relativa à informação sobre grupos profissionais, adotada na 94.ª

sessão da Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, em 2006, designadamente os

seguintes:

a) A duração da estadia a bordo das pessoas em causa;

b) A frequência dos períodos de trabalho passados a bordo;

c) A localização da sede principal do trabalho da pessoa;

d) A finalidade do trabalho da pessoa a bordo;

e) A semelhança das condições de trabalho e em matéria social das pessoas em causa com o que está

previsto na Convenção.

Artigo 3.º

Regime do contrato de trabalho a bordo de navio

Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a bandeira portuguesa aplicam-se as regras da presente

lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua

especificidade.