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SEPARATA — NÚMERO 78

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CAPÍTULO II

Condições de trabalho a bordo de navio

Artigo 9.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e 48 horas por semana.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º

Limites de tempo de trabalho e de descanso

1 - A atividade do marítimo está ainda sujeita, em alternativa, ao limite máximo da duração do trabalho ou ao

limite mínimo de horas de descanso de acordo com os números seguintes.

2 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:

a) 14 horas em cada período de 24 horas;

b) 72 horas em cada período de sete dias.

3 - O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:

a) 10 horas em cada período de 24 horas;

b) 77 horas em cada período de sete dias.

4 - As 10 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo um período ter,

pelo menos, seis horas de duração.

5 - O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14

horas.

6 - A opção entre a sujeição da atividade do marítimo a um regime de duração do trabalho ou a um regime

de duração do período de descanso é feita por convenção coletiva ou contrato de trabalho ou, na sua falta, pelo

armador.

7 - O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos

mais frequentes e mais longos, descanso compensatório para inscritos marítimos em regime de quartos ou

marítimos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.

Artigo 11.º

Descansos

1 - É garantido um dia de descanso semanal do marítimo a bordo.

2 - O comandante autoriza, quando possível, o desembarque do marítimo nos portos de escala do navio.

3 - A preparação e a realização de exercícios de combate a incêndio, de evacuação e dos demais previstos

pela legislação nacional e por regras e instrumentos internacionais devem, na medida do possível, ser

conduzidas de forma a não prejudicar os períodos de descanso ou a provocar fadiga nos marítimos a bordo.

4 - Nas situações de prevenção, designadamente ao local de máquinas quando este esteja sem presença

humana, caso o período de descanso diário seja interrompido, o marítimo tem direito a descanso compensatório

remunerado equivalente às horas de descanso em falta.

5 - Por convenção coletiva, pode instituir-se um repouso compensatório nas situações a que se refere o n.º

3, bem como estabelecer-se um regime mais favorável para o marítimo do que o previsto no número anterior.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.