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20 DE MAIO DE 2015

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8 - O disposto no número anterior não se aplica caso o acidente não constitua acidente de trabalho, ou caso

a doença ou o acidente resulte de ato intencional do marítimo.

9 - Caso o marítimo que efetue serviço de quartos sofra problemas de saúde decorrentes da prestação de

trabalho noturno, verificados em exame médico periódico ou ocasional, o armador deve, logo que possível,

transferi-lo para um posto de trabalho diurno adequado.

10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 ou 9 e constitui contraordenação

muito grave a violação do disposto no n.º 7.

Artigo 22.º

Caducidade do contrato de trabalho a termo

1 - Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem,

o contrato de trabalho caduca:

a) Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;

b) Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;

c) Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;

d) Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o

contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.

2 - O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem

antes do termo do prazo convencionado.

Artigo 23.º

Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio

1 - O armador deve indemnizar o marítimo por danos patrimoniais resultantes de avaria, perda de navio ou

naufrágio.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a compensação devida em caso de cessação do contrato

de trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, resultantes da perda de navio ou de

naufrágio.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 24.º

Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo

1 - Se o marítimo falecer os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao último dia do mês

seguinte àquele em que tiver ocorrido o falecimento.

2 - Se o marítimo falecer em serviço, em consequência de uma operação de salvamento do navio, os seus

sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao final da viagem se ela terminar depois do prazo referido no

número anterior.

3 - Em caso de falecimento do marítimo não resultante de acidente de trabalho ou doença profissional,

incumbe ao armador o pagamento das despesas de funeral, na parte em que excedam o valor do subsídio

atribuído pela segurança social, com o limite previsto no regime de reparação de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação

grave a violação do disposto no número anterior.