O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 78

18

Artigo 25.º

Guarda de bens deixados a bordo

1 - O armador deve guardar os bens deixados a bordo pelo marítimo doente, acidentado ou falecido e

assegurar a sua entrega ao próprio ou aos seus familiares.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 26.º

Procedimento de queixa a bordo

1 - O marítimo pode apresentar, ao responsável de quem dependa diretamente, queixa oral ou escrita, sobre

qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias da legislação relativas às matérias previstas na

Convenção, no decurso da ocorrência ou no prazo contínuo de cinco dias a contar do seu termo.

2 - O responsável direto do marítimo deve decidir a questão objeto da queixa, caso tenha competência para

o efeito, ou transmiti-la imediatamente ao responsável competente.

3 - A decisão sobre a queixa deve ser comunicada ao marítimo no prazo contínuo de cinco dias, podendo o

responsável prorrogá-la por mais três dias, se a complexidade da matéria o exigir, devendo neste caso informar

o marítimo antes do termo do prazo inicial.

4 - Se, no prazo referido no número anterior, não houver resposta ou esta não for satisfatória, o marítimo

pode, nos cinco dias posteriores, apresentar a queixa ao comandante, especificando, se for caso disso, o motivo

da sua insatisfação.

5 - É aplicável à decisão do comandante o disposto no n.º 3.

6 - Se a queixa não for decidida a bordo, o marítimo pode submetê-la ao armador, o qual dispõe de um prazo

de 15 dias de calendário para a decidir, podendo, se necessário, consultar o marítimo em causa ou um seu

representante.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do marítimo de apresentar queixa diretamente

ao comandante ou, em razão da matéria, à autoridade com competência para a certificação de navios e

marítimos nacionais ou ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

8 - O marítimo pode solicitar a outro marítimo com conhecimentos adequados que se encontre a bordo

aconselhamento confidencial e imparcial sobre os procedimentos de queixa a que pode recorrer.

9 - O marítimo tem o direito de ser assistido ou representado por outro marítimo de sua escolha que se

encontre a bordo do mesmo navio em qualquer ato referente ao procedimento de queixa.

10 - O armador deve entregar ao marítimo, no momento da celebração do contrato ou aquando da entrada

em vigor da presente lei, um documento que descreva os procedimentos de queixa a bordo do navio e indique

os contactos das autoridades competentes, bem como, se for caso disso, o nome dos trabalhadores que podem

prestar aconselhamento nos termos do n.º 8.

11 - As queixas e as respetivas decisões devem ser registadas, sendo remetida uma cópia das mesmas

ao marítimo em questão.

12 - É proibida qualquer forma de represália ou tratamento mais desfavorável ao trabalhador que tenha

apresentado queixa.

13 - Constitui contraordenação grave, imputável ao armador, a violação do disposto nos n.os 2, 9 ou 12 e

constitui contraordenação leve, imputável ao armador, a violação do disposto nos n.os 3, 10 ou 11.

Artigo 27.º

Documentos disponíveis a bordo

1 - A bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa devem estar disponíveis exemplares dos contratos