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20 DE MAIO DE 2015

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de trabalho e dos contratos de prestação de serviço das pessoas contratadas que trabalham a bordo, bem como

da presente lei, da Convenção, dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos

primeiros e do acordo celebrado pela ECSA e pela ETF, relativo à Convenção, e do anexo à Diretiva 2009/13/CE,

do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009.

2 - Devem ainda estar disponíveis traduções em língua inglesa dos contratos referidos no número anterior,

das normas da presente lei relativas ao repatriamento, das regras da regulamentação coletiva de trabalho que

podem ser objeto de inspeção pela autoridade competente do porto em que o navio faça escala e do acordo

celebrado pela ECSA e pela ETF referido no número anterior, para consulta da referida autoridade e das pessoas

que trabalham a bordo, incluindo o comandante.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navio que arvore bandeira portuguesa e que apenas

efetue viagens domésticas.

4 - O armador de navio a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º, que arvore a bandeira portuguesa, deve

conservar a bordo o certificado de trabalho marítimo válido e, em anexo, a declaração de conformidade do

trabalho marítimo atualizada, ou o certificado provisório de trabalho marítimo válido, bem como afixá-los em

lugar bem visível.

5 - O armador deve facultar cópia dos documentos a que se refere o número anterior, bem como da respetiva

tradução em língua inglesa, caso o navio efetue viagens entre portos de diferentes países, às autoridades

competentes, aos marítimos e às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos que o

solicitem.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 5.

Artigo 28.º

Afixação de documentos

1 - Devem ser afixados em local acessível do navio:

a) A escala de serviço a navegar ou no porto;

b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela

legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.

2 - A informação referida no número anterior deve ser redigida nas línguas portuguesa e inglesa, de acordo

com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar.

3 - Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios que, pelas

suas caraterísticas, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os documentos estão

disponíveis a bordo.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 29.º

Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação

Os armadores devem certificar-se, na medida do possível, de que os serviços de recrutamento e colocação,

públicos ou privados, estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção, cujos serviços utilizam para

recrutamento e colocação dos marítimos a bordo de navios de bandeira portuguesa, respeitam as prescrições

da mesma Convenção.