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SEPARATA — NÚMERO 78

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detido ou retido na medida do estritamente necessário.

12 - Constitui contraordenação grave, imputável à organização reconhecida e autorizada, a violação do

disposto no n.os 2 e 5, na segunda parte do n.º 7 e no n.º 11, e constitui contraordenação leve, imputável ao

armador, a violação do disposto no n.º 9.

Artigo 32.º

Registo do resultado das inspeções

1 - O armador deve:

a) Conservar o registo dos resultados das inspeções e de outras verificações posteriores, das anomalias

importantes observadas, das datas em que procedeu à sua correção, bem como a sua tradução em língua

inglesa caso efetue viagens entre portos de diferentes países, em anexo à declaração de conformidade do

trabalho marítimo;

b) Permitir a consulta do registo às autoridades competentes, aos marítimos, às associações sindicais

que os representam e às associações de empregadores representativas dos armadores.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 33.º

Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo

1 - Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira portuguesa e efetuem

viagens entre portos de diferentes países, ou que operem a partir de um porto ou entre portos de outro país,

devem possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo,

ou um certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.

2 - O armador de navio não abrangido pelo disposto no número anterior que arvore a bandeira portuguesa

pode solicitar a emissão de certificado de trabalho marítimo e de declaração de conformidade do trabalho

marítimo, ou de certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.

Artigo 34.º

Requisitos e emissão do certificado e da declaração

1 - A emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo,

bem como a renovação do primeiro, dependem da verificação, através de inspeção ao navio, do cumprimento

das normas reguladoras das seguintes matérias:

a) Idade mínima;

b) Certificados médicos;

c) Qualificações dos marítimos;

d) Contratos de trabalho a bordo;

e) Recurso a serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos a bordo;

f) Duração do trabalho ou horas de descanso;

g) Lotação do navio;

h) Alojamento;

i) Instalações de bem-estar a bordo;

j) Alimentação e serviço de mesa;

k) Saúde, segurança e prevenção de acidentes;

l) Cuidados médicos a bordo;

m) Procedimento de queixa a bordo;

n) Pagamento de retribuições.