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20 DE MAIO DE 2015

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prestação de cuidados médicos e administração dos medicamentos, ou pela prestação de primeiros socorros.

3 - A qualificação do marítimo a que se refere o número anterior deve ser obtida mediante formação que seja

conforme às disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço

de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), bem como atender à duração e às circunstâncias das viagens e

ao número de pessoas a bordo.

4 - A qualificação dos navegadores de recreio autorizados, nos termos do artigo 8.º do Regulamento das

Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de

outubro, a integrarem lotações de segurança, em cuidados médicos e administração dos medicamentos e em

prestação de primeiros socorros, é regulada por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do mar, da saúde e do turismo.»

Artigo 47.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Os artigos 23.º, 24.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014,

de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego não lhe cobrando, direta ou

indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie, incluindo, no caso dos marítimos, os

custos de vistos necessários à prestação de trabalho, os quais devem ficar a cargo do armador;

g) […];

h) No caso de recrutamento e colocação de marítimos, verificar que os mesmos são detentores da

qualificação e certificação profissionais exigidas e que os contratos de trabalho respeitam a legislação e as

convenções coletivas aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, cabe aos marítimos assumir os custos derivados

da obtenção do certificado médico, dos certificados profissionais ou outra documentação necessária ao exercício

da atividade a bordo.

3 - As agências cujo objeto principal é o recrutamento e colocação de marítimos devem implementar um

sistema de gestão de qualidade.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, punível com

coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e

comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação