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20 DE MAIO DE 2015

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b) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a Convenção, se os respetivos

marítimos beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente da aplicação das

disposições obrigatórias da mesma Convenção.

2 - No caso de navio que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, a inspeção a que

se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade do certificado de trabalho marítimo e da

declaração de conformidade do trabalho marítimo, os quais atestam, salvo prova em contrário, o cumprimento

das disposições obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em que for exigida uma inspeção

aprofundada.

3 - Os critérios para inspeção pelo controlo do Estado do porto dos navios que arvorem bandeira estrangeira,

assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-

Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.

TÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 39.º

Cuidados de saúde urgentes

1 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, afeto a navio que se encontre em porto

nacional, tem acesso às instituições daquele serviço para efeitos de cuidados de saúde urgentes.

2 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados ao abrigo do número

anterior.

Artigo 40.º

Instalações de bem-estar

1 - Deve ser incentivada a criação de instalações de bem-estar nos portos considerados relevantes,

acessíveis a todos os marítimos, sem discriminação, independentemente do Estado de bandeira do navio,

precedida de consulta às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos.

2 - As instalações referidas no número anterior devem ser examinadas regularmente de modo a promover a

sua adaptação tendo em conta a evolução das necessidades dos marítimos, com a participação de

representantes dos marítimos e das entidades públicas e privadas responsáveis pelo seu funcionamento.

Artigo 41.º

Detenção de navio a pedido de outro Estado

A pedido da autoridade competente de outro Estado que tenha ratificado a Convenção, ou que seja membro

da União Europeia, a DGRM procede à detenção de um navio enquanto não forem pagas as despesas efetuadas

com o repatriamento, efetuado pelo referido Estado, de marítimo afeto a esse navio.

Artigo 42.º

Taxas e reembolso de despesas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:

a) Inspeção de navios que arvorem bandeira portuguesa para emissão do certificado de trabalho

marítimo, manutenção da sua validade ou renovação do mesmo;

b) Emissão e renovação do certificado de trabalho marítimo;

c) Emissão do certificado provisório de trabalho marítimo;

d) Emissão da parte I e certificação da parte II da declaração de conformidade de trabalho marítimo.