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SEPARATA — NÚMERO 78

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no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, com as necessárias adaptações

no caso de colocação de marítimos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território

nacional, com exceção do marítimo, é detentor do título de autorização de residência em Portugal, ou outro título

que lhe permita o exercício da atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:

a) Constituir um seguro, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e laboral, que garanta o pagamento de indemnização dos prejuízos patrimoniais causados aos

marítimos pelo incumprimento das obrigações da agência ou do armador;

b) Possuir um registo atualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio, para

efeitos de inspeção por parte da autoridade competente;

c) Possuir um sistema de avaliação de queixas relativas às suas atividades, devendo dar conhecimento

do respetivo resultado à autoridade competente.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto, nos n.os 1, 2, 4 e 5, punível com coima de € 1

200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:

a) Informar os candidatos a emprego antes da celebração dos contratos de trabalho sobre direitos e

deveres decorrentes dos mesmos;

b) Providenciar no sentido de que o marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de

trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a estar devidamente informado sobre o mesmo

antes de o assinar, bem como que o contrato está conforme com a legislação e as convenções coletivas

aplicáveis e que é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Na fiscalização a agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo, a

autoridade competente é acompanhada, sempre que possível, por um inspetor da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.»