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SEPARATA — NÚMERO 78

30

Artigo 77.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O comandante de navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, representa o armador

na execução das atividades de prevenção, independentemente da modalidade de organização do serviço de

segurança e saúde no trabalho.

5 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96,

de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho.

c) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de

12 de fevereiro.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia um do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.