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20 DE MAIO DE 2015

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Artigo 48.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 14.º, 21.º e 77.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de

agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No caso de o inquérito a que se referem os n.os 2 ou 3 respeitar a factos ocorridos em navio abrangido

pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o organismo competente pode:

a) Solicitar a colaboração da autoridade com competências específicas na aplicação da legislação

decorrente da Convenção;

b) Incumbir da sua realização qualquer das entidades referidas na alínea anterior.

7 - O relatório do inquérito a que se refere o número anterior deve estar concluído e, na situação a que se

refere a alínea b) do mesmo número, deve ser entregue ao organismo competente logo que possível e, em

qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo,

2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:

a) Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;

b) Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;

c) Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;

d) Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].