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SEPARATA — NÚMERO 78

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d) Se o armador cessar a exploração do navio;

e) Se houver modificações importantes na estrutura ou equipamentos do navio relativos a alojamento,

espaços de lazer, alimentação e serviço de mesa, que constituiriam fundamento para a não emissão do

certificado.

4 - Na situação prevista nas alíneas c), d) ou e) do número anterior a emissão de novo certificado depende

de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º.

5 - A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida nos termos do n.º 4 do

artigo 30.º deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando o armador do navio deixe de respeitar de

forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva.

6 - Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa, a autoridade competente deve, logo que possível,

enviar cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo relativos

ao navio à autoridade congénere do Estado da nova bandeira, desde que este tenha ratificado a Convenção.

Artigo 37.º

Certificado provisório de trabalho marítimo

1 - Pode ser emitido certificado provisório de trabalho marítimo, com um período de validade de seis meses

não renovável, nas seguintes situações:

a) Aquando da entrega de navio novo ao armador;

b) Quando o navio mude para a bandeira portuguesa;

c) Quando um armador assuma pela primeira vez a exploração de um navio.

2 - O certificado provisório de trabalho marítimo é emitido após uma inspeção ao navio que verifique, na

medida do possível, as prescrições relativas a condições de trabalho e de vida previstas no n.º 1 do artigo 34.º

e tendo em conta:

a) A prova por parte do armador de que no navio se aplicam os procedimentos adequados para assegurar

o cumprimento das normas reguladoras das matérias a que o certificado se refere;

b) O conhecimento por parte do comandante das normas reguladoras das matérias a que o certificado

se refere e dos seus deveres tendo em conta a respetiva aplicação;

c) As informações apresentadas à autoridade competente para a emissão da declaração de

conformidade do trabalho marítimo.

3 - Durante o período de validade do certificado provisório não é necessária a declaração de conformidade

do trabalho marítimo.

4 - É aplicável ao certificado provisório o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Responsabilidades do Estado do porto

Artigo 38.º

Inspeção de navios de bandeira estrangeira

1 - Qualquer navio que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou fundeadouro nacional no

decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração pode ser inspecionado pela DGRM

para verificar:

a) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, o cumprimento das

disposições obrigatórias da mesma, designadamente as relativas a condições de vida e trabalho a bordo;