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SEPARATA — NÚMERO 78

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TÍTULO III

Responsabilidades do Estado

CAPÍTULO I

Responsabilidades como Estado de bandeira

Artigo 30.º

Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa

1 - O cumprimento das obrigações decorrentes da legislação relativa às matérias previstas na Convenção,

em navio que arvore a bandeira portuguesa, é assegurado através de um sistema de inspeção e de certificação

das condições do trabalho marítimo.

2 - O sistema de inspeção e a certificação referidos no número anterior são assegurados pela autoridade

com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais.

3 - A inspeção e a certificação, quando não forem efetuadas diretamente pela autoridade referida no número

anterior, podem ser realizadas por organizações reconhecidas, previamente autorizadas por aquela autoridade,

nos termos dos números seguintes, não deixando a autoridade de manter sempre a plena responsabilidade pela

inspeção das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a bandeira

nacional.

4 - As organizações reconhecidas a que se refere o número anterior devem:

a) Ser qualificadas como organizações reconhecidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações

de vistoria e inspeção de navios;

b) Possuir competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação,

nomeadamente:

i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o funcionamento dos navios,

incluindo as condições mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos navios, as condições de

emprego, o alojamento, as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de

acidentes, a proteção da saúde, os cuidados médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de

segurança social;

ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação a que se refere o n.º 1;

c) Ser autorizadas para o efeito pela autoridade com competência para a certificação de navios e

marítimos nacionais, mediante acordo escrito.

5 - À autorização a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como à organização reconhecida e

autorizada, é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º, 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas d)

a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, com as devidas

adaptações.

6 - Constitui contraordenação punível nos termos do proémio do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

13/2012, de 20 de janeiro, a realização de inspeções ou a emissão de certificados por organização não

reconhecida, ou não autorizada para o efeito, ou cuja autorização esteja suspensa.

7 - A autorização concedida a organizações reconhecidas a que se refere o n.º 3 deve, em matéria de

inspeção, abranger pelo menos a competência para exigir a correção de deficiências relativas às condições de

trabalho e de vida dos marítimos que as mesmas tenham constado e a efetuar inspeções sobre essas matérias

a pedido da autoridade competente do porto em que o navio faça escala.

8 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve dar

conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das organizações reconhecidas e