O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE FEVEREIRO DE 2016

3

PROJETO DE LEI N.º 94/XII (1.ª)

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, 3 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A proteção no desemprego é um direito previsto na Constituição da República Portuguesa e constitui uma

das pedras basilares dos sistemas de proteção social. Para auferirem o subsídio de desemprego, os

trabalhadores fazem mensalmente as suas contribuições. O acesso a esta prestação, bem como ao subsídio

social de desemprego, resulta necessariamente de uma situação de desemprego involuntário, alheia à

vontade do trabalhador.

Assim, o conjunto de condicionalidades que têm sido associadas a esta prestação tendem a degenerar a

conceção que devia presidir a este direito. Com efeito, a disseminação do conceito de “empregabilidade” foi

introduzindo uma lógica de responsabilização individual do desempregado pela sua situação. Associada a ela,

multiplicaram-se os dispositivos que visam a “ativação dos beneficiários”, como se a situação de desemprego

não resultasse de escolhas de política económica, mas sim de défices individuais e como se a solução para o

desemprego pudesse ser imputada exclusivamente aos próprios desempregados, instados a um conjunto de

provas sobre os seus esforços para, num contexto de rarefação dos empregos disponíveis, contactarem

potenciais empregadores ou tentarem montar o seu negócio.

A introdução da obrigatoriedade da apresentação quinzenal cabe nesta lógica de culpabilização e de

suspeição sobre os desempregados. Na prática, os beneficiários do subsídio passaram a ter de atestar a

permanência na sua morada oficial, como se fossem arguidos obrigados a termo de identidade e residência e

a apresentações periódicas. Esta condição é certificada nos Centros de Emprego, nos serviços de Segurança

Social da área de residência do beneficiário, ou em outras entidades competentes ou protocoladas, como as

Juntas de Freguesia. É a estas entidades que os desempregados acorrem num calvário burocrático

humilhante, cansativo e inútil.

Quando se inscrevem no centro do IEFP, cuja missão seria apoiá-los, canalizando-os para uma nova

função compatível com as suas competências profissionais, recebem a primeira intimação para se

apresentarem. Depois, a entidade renova a data de apresentação sucessivamente, de quinze em quinze dias.

O não cumprimento, por duas vezes, da obrigação da apresentação quinzenal, resulta na anulação da

inscrição no Serviço de Emprego e na perda do direito ao subsídio de desemprego.

Não está em causa a necessidade de garantir a justiça e o controlo na atribuição das prestações sociais.

Aliás, como determina o artigo 42.º do regime em vigor, os desempregados já estão obrigados a comunicar

obrigatoriamente ao Centro de Emprego: “a) A alteração de residência”; e “c) O período de ausência do

território nacional”.

Por outro lado, como determina o artigo 49.º do mesmo regime (Decreto Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro), os beneficiários do subsídio de desemprego veem anulada a sua inscrição no Centro de Emprego

(perdendo o subsídio de desemprego) mediante as seguintes atuações injustificadas: “a) Recusa de emprego

conveniente; b) Recusa de trabalho socialmente necessário; c) Recusa de formação profissional; d) Recusa do

PPE; e) Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor, não previstas nas alíneas anteriores; f)

Segundo incumprimento do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua

demonstração perante o Centro de Emprego; g) Segundo incumprimento das obrigações e ações previstas no

plano pessoal de emprego, com exceção das situações referidas no n.º 4 do presente artigo; h) Falta de

comparência a convocatória do Centro de Emprego; i) Falta de comparência nas entidades para onde foi

encaminhado pelo Centro de Emprego”. Ou seja, a lei já prevê um grande número de mecanismos que

permitem garantir que a situação, a morada e a condição da pessoa desempregada é do conhecimento do

Centro de Emprego.

Por isso mesmo, a inutilidade desta disposição é cada vez mais consensual entre desempregados, técnicos

de emprego e profissionais chamados a assumir estas funções nas instituições. Além disso, os

desempregados têm de suportar sozinhos despesas de transporte e deslocações.