O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE FEVEREIRO DE 2016

7

«Artigo 5.º

Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e associações de empregadores

1 – As associações sindicais e de empregadores e outras entidades que intervenham na qualidade de

denunciantes são partes legítimas nas ações respeitantes aos interesses coletivos que representam.

2 – As associações sindicais e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes podem

exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical

e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes tenha comunicado por escrito a intenção de

exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com indicação do respetivo objeto, se o

trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 5.º-A

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações:

a) (…);

b) (…);

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O empregador não pode indicar como testemunha o trabalhador cujo contrato é objeto da presente

ação.

Artigo 186.º-O

Audiência de julgamento

1 – O juiz questiona o empregador quanto à sua pretensão de reconhecer a existência de contrato de

trabalho.

2 – Frustrada a tentativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho por parte do empregador

inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto de Segurança Social, IP, com vista

à regularização das contribuições desde a data de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.»