O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 24

22

concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente

gozados pelo pai.

2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial

do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.

3 — (revogar).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

Artigo 41.º

(…)

1 — (…).

2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 43.º

(…)

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente

após o nascimento.

2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença, seguidos

ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

«[…]

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 — As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos