O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2016

17

Artigo 13.º

(…)

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente

ao subsídio parental inicial.

Artigo 15.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior,

em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 — (…).

3 — (…).

Artigo 30.º

(…)

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 34.º

(…)

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de adoções

múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

Artigo 46.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

Artigo 47.º

(…)

1 — (…):

a) (…)

b) (…)

c) Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido;

2 — (…)